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Descubra o que pode e o que não pode ao instalar o engate no seu veículo

Durante um tempo, possuir o engate instalado na traseira do veículo era uma questão de estética ou até mesmo de proteção em caso de batidas, o que fez com que o equipamento entrasse no gosto dos condutores brasileiros.

Por conta disso, foi necessária a publicação da Resolução nº 197/2007 do Conselho Nacional de Trânsito, o Contran. Porém, antes de falar sobre o que diz a Resolução, que é complementada pela Resolução 234 do Contran, é necessário explicar alguns aspectos em relação aos engates.

Verdades e mitos sobre o engate

Os engates possuem uma única função: transportar itens que não cabem no interior do veículo. Geralmente, esses itens são barcos, trailer e carretinhas, as quais servem como meio de transporte de animais de grande porte.

Todavia, com o passar dos anos, algumas pessoas começaram a ver o item como algo estético, apenas para embelezar o automóvel, o que fez com que muitos donos procurassem locais para fazer a instalação do equipamento. Além da questão estética, começou a surgir um mito de que o engate aumenta a proteção do veículo em determinadas situações, o que é uma mentira.

A adesão foi tanta que fez com que surgissem equipamentos com os mais variados formatos, cores e tamanhos. A recepção foi grande e alguns fabricantes começaram e vender seus veículos com o engate já vindo de fábrica.

A desordem com o engate foi tanta que o Contran teve que intervir, criando, assim, a Resolução nº 197, de 2007.

Qual foi a medida tomada pelo CONTRAN?

O Contran publicou a Resolução como forma de regularizar a comercialização e a instalação do engate. No texto publicado, foram definidos quais os tipos de veículos que podem instalar o equipamento, o que é necessário conter e como deve ser o equipamento para poder estar à venda no mercado.

No artigo 1º da Resolução, estão previstos quais os tipos de veículos aos quais a Resolução é aplicada:

“Art. 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500kg de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica. ”

Ou seja, essa Resolução se aplica somente aos veículos de 3500 kg que possuem a capacidade de rebocar declarada pela montadora. Além dessa limitação, o art. 2º da Resolução prevê que somente os equipamentos com selo do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) podem ser comercializados.

O selo do INMETRO serve para provar que os itens comercializados atendem às especificações impostas pelo Instituto. Entre as especificações, estão a necessidade de o acessório vir com uma tomada acoplada, possuir formato de uma esfera maciça, não ter nenhuma superfície que possa ferir ou cortar alguém, entre outras.

Além desses artigos, a Resolução também possui, previstas no artigo 3º, outras regras sobre o engate:

“Art. 3º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:

I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;

II – indicação da capacidade máxima de tração – CMT. ”

De acordo com o art. 3º, é de responsabilidade do fabricante do veículo comunicar ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) quais são os modelos que podem rebocar algo, isto é, a permissão da instalação do engate é definida pela montadora do automóvel.

Mas é bom lembrar que, além da montadora, o proprietário também precisa saber se seu veículo possui essa capacidade.

Um fato curioso sobre a regulamentação dos engates nos veículos é que a Resolução 234 do Contran foi criada para complementar as regras sobre o uso dos engates. Ela promoveu alterações no artigo 6º da Resolução 197.

Existe algum tipo de multa para quem desobedecer a essas normas?

Sim, existe! Apesar de não ter um artigo específico que fale sobre o uso irregular dos engates, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) possui um artigo em que esse tipo de infração se encaixa. O art. 230 do CTB prevê uma série de situações e estados nos quais é proibido transitar com o automóvel:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

(…)

XII – com equipamento ou acessório proibido;

(…)

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; ”

De acordo com o artigo, o condutor que dirigir um automóvel que possui um equipamento irregular ou proibido estará cometendo uma infração grave, a qual rende 5 pontos na CNH. Esse tipo de transgressão tem como penalidade a aplicação de multa no valor de R$195,23, e a medida tomada é a apreensão do veículo até a devida regularização, que é a desinstalação do engate.

É importante o motorista saber que a Resolução nº 197 do Contran prevê que os motoristas que transitarem com um veículo com um engate irregular instalado estarão cometendo o tipo de infração descrito no artigo do CTB visto anteriormente.

Essa medida foi tomada justamente por causa da ausência de uma punição específica na legislação brasileira de trânsito para o condutor que possui um engate irregular no veículo.

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