Com a pandemia, criou-se uma flexibilização da compensação de jornada por meio do banco de horas. A Medida Provisória 927/20 estabelecia a permissão para que o colaborador compensasse o tempo de interrupção das suas atividades em razão da Covid-19, ou seja, as horas que o colaborador não trabalhou durante a pandemia, mas foram pagas pela empresa, poderão ser compensadas.
Segundo Daniel Carvalho, sócio e contador da Rui Cadete Consultores, essa compensação deverá ser feita com a prorrogação da jornada até no máximo duas horas a cada dia trabalhado. Isso já poderia existir com o banco de horas, mas a grande vantagem dessa medida, para os colaboradores, é que, “o prazo para compensação foi aumentado de 12 para 18 meses, mas apenas as horas feitas no período de 22 de março a 19 de julho terão direito a esse prazo de compensação alongado, isso porque o prazo dessa MP finalizou no dia 19 de julho”, explica.
As diferenças entre banco de horas e horas extras não são tão fáceis de ser entendidas. Aprender sobre cada uma delas será primordial na identificação sobre qual é a melhor opção tanto para os colaboradores, quanto para a empresa, evitando assim possíveis irregularidades trabalhistas.
Existem dois dispositivos legais que regulamentam o banco de horas e as horas extras no Brasil: a Constituição da República Federativa e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neles, estão determinadas as regras relacionadas a esses dois pontos importantes na relação empresa/colaborador, assim como as jornadas de trabalho.
De acordo com Juliane Nascimento, assistente de Gestão e Gente da Rui Cadete Consultores, “as horas extras representam o tempo a mais trabalhado após a jornada definida entre o empregado e o empregador. Já o banco de horas, permite a gestão de toda a jornada de trabalho e o saldo de horas é compensado em folgas”, explica.
O Banco de horas é um instrumento a disposição das empresas já previsto na CLT, onde as empresas podem acordar com os funcionários as compensações das horas extraordinárias sem necessidade de transformá-las automaticamente em hora extra.
No Brasil, a jornada de trabalho mais comum é a de oito horas diárias, totalizando 44 horas semanais. Há também outras jornadas, de 20 horas, 30 horas semanais, etc. De acordo com a legislação, o colaborador pode fazer no máximo duas horas extras por dia, desde que haja acordo individual ou coletivo.
Funciona da seguinte forma: “se o colaborador cumpriu um total X de horas extras no mês e, dentro do acordo firmado, ficou decidido que essas horas seriam pagas, ele receberá o valor em folha com adicional de 50% do valor da hora normal”, afirma Juliane Nascimento.
No casos dessas horas entrarem no regime do banco de horas, esse saldo só poderá ser compensado em folgas. “Optar ou não pelo banco de horas ou pelas horas extras é uma escolha da empresa, mas deve ser feita em comum acordo com os colaboradores. É necessário examinar qual regime se encaixa melhor com o perfil das equipes”, completa.
As empresas que optarem pelo que determina a MP 927/20, devem estabelecer o regime de banco de horas, mediante acordo firmado com os colaboradores, de forma individual e coletiva, como estabelecido pela CLT.
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