Em comunicado, o governo do Rio Grande do Norte está alertando sobre o cumprimento do decreto estadual n. 29.541/2020, que define medidas restritivas temporárias, de importância internacional, para o enfrentamento ao Covid-19. “Neste momento há carreatas nas ruas da capital que incitam de forma irresponsável o retorno das pessoas às ruas e a abertura do comércio em geral. Nas redes sociais há grupos mobilizando-se para movimentações similares a partir da segunda-feira (30)”, diz o alerta.
Citando parceria com as forças municipais e demais órgãos para cumprir as medidas “diante do perigo iminente à saúde das pessoas”, o comunicado alerta ainda que “a participação em carreatas e similares em desobediência às normas de enfrentamento da COVID-19 constitui ofensa ao disposto no art. 268 do Código Penal, que sanciona com multa e detenção aqueles que infringirem determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. A multa diária prevista pode ser de até R$ 50 mil”.
Por fim, a Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed) orientou as forças das Polícias Militar e Civil para o cumprimento das medidas impostas. A Sesed trabalha em alinhamento à portaria do Ministério Público, que instaurou procedimento preparatório para apurar as providências tomadas pelo Poder Público para o caso de descumprimento das determinações em vigor.
De acordo com decreto do governo, estas são as atividades suspensas e as autorizadas com restrições:
SUSPENSÃO:
- Shopping centers e similares com sistema de circulação de ar artificial
- Atendimento presencial em Restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares
- Boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e estabelecimentos similares
- Centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais
- Igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas
- Atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros (salvas algumas exceções listadas no decreto)
- Atendimento ao público externo nas Centrais do Cidadão e no DETRAN
- Atividades coletivas de qualquer natureza com público superior a 20 pessoas (consideram-se eventos de massa as atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo prédeterminado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública, exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados)
- Atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante
- Loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar, excetuando-se as destinadas à comercialização de alimentos, medicamentos e a atividades essenciais
AUTORIZAÇÃO COM RESTRIÇÕES SANITÁRIAS
- Shopping centers e similares com sistema de circulação natural de ar
- Lojas em shopping centers com acesso externo e independente, desde que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população;
- Restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares para entrega em domicílio e como pontos de coleta
- Bares, restaurantes, lanchonetes que funcionem no interior de hotéis, pousadas, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes
- Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que se destinem a fornecer alimentação a conjunto limitado de pessoas, sem acesso de público externo
- Restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde sem acesso de público externo
- Restaurantes e lanchonetes em rodovias, apenas para o fornecimento de alimentação pronta
- Atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros, desde que seja considerado urgente ou a pessoas com doenças graves ou destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19)
- Autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial
- Áreas de praia limitadas à prática de atividades físicas individuais
- Mercados, supermercados, farmácias, drogarias
- Empresas de teleatendimento e call centers
- Serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal
- Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por táxi e por aplicativo
- Feiras livres, CEASA e CECAFES
- Loja e atividade comercial que possua sistema natural de circulação de ar
- Estabelecimentos industriais
- Casas lotéricas
- Transporte coletivo urbano
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