Rio Grande do Norte

MPF ingressa com ação contra extinção de mais de 200 cargos e funções na UFRN e no IFRN

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública (ACP) para suspender os efeitos do decreto presidencial que extingue 206 cargos e funções na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN). A medida, que passou a valer desde o dia 31 de julho, pode resultar no corte de 158 cargos e funções na UFRN e 48 no IFRN, a grande maioria deles ocupados por servidores.

A economia com a extinção desses cargos não chega a 0,06% da folha de pagamento das duas instituições. Por outro lado, além de inconstitucional, a iniciativa pode inviabilizar o funcionamento de várias áreas da universidade e do instituto, bem como prejudicar indiretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão, pois os números representam um quarto do total das funções.

A ação do MPF é assinada pelos procuradores da República Caroline Maciel (procuradora regional dos Direitos do Cidadão no RN), Fernando Rocha e Emanuel Ferreira e reforça que o Decreto 9.725 – assinado pelo presidente Jair Bolsonaro em 12 de março de 2019 – “fere a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições federais de ensino superior”. Já há, inclusive, ACPs de teor semelhante em tramitação no Rio Grande do Sul e Pernambuco que resultaram em liminares pela manutenção dos cargos e funções extintos irregularmente.

O decreto determinou a extinção de milhares de cargos e funções gratificadas e de confiança por todo o Brasil. A Constituição determina, no entanto, que para extinguir funções ou cargos – quando estão ocupados – é necessária a aprovação de leis e não a simples assinatura de decretos. O próprio texto do 9.725, porém, reconhece que os cargos e funções não estão vagos e determina explicitamente que os ocupantes “ficam automaticamente exonerados ou dispensados”.

Impacto – Financeiramente, o decreto não representa economia significativa para as instituições. No caso da UFRN, o valor anual total das funções extintas corresponde a apenas 0,031% da folha de pagamento de pessoal e encargos sociais. No IFRN esse percentual corresponde a 0,056%. Algumas das funções representavam remuneração mensal de apenas R$ 270,83 e muitas eram ocupadas por servidores de carreira.

“(…) diante dos impactos administrativos e efeitos concretos deletérios à administração das universidades e institutos federais, a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, de modo que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também, desarrazoada e desproporcional”, aponta a ACP.

Na área acadêmica, foram extintos cargos como os das coordenações de laboratórios nos campi avançados e as coordenações de administração escolar e as de multimeios. Na área administrativa, há funções de coordenação e de planejamento. Das 158 da UFRN, 141 estavam ocupadas e as demais se encontravam vagas devido à rotatividade de ocupantes e não por serem desnecessárias. Das 141, 101 eram da área acadêmica e 40 da administrativa, representando, respectivamente, uma perda de 23% e 28% do total.

Riscos – De acordo com a UFRN, a extinção das funções, “desacompanhada de um plano de reestruturação das mesmas, pode comprometer o funcionamento adequado das unidades acadêmicas e administrativas, uma vez que algumas delas, por sua natureza, são de difícil reestruturação. Outro risco envolvido é o desestímulo na motivação do quadro de servidores, uma vez que agregarão atividades, inclusive de gestão, sem o devido reconhecimento, podendo ocasionar, inclusive, situações de desvio de função”.

Há ainda o temor de que docentes tenham de acumular atividades atualmente não exercidas, devido à extinção dos cargos, influenciando a disponibilidade dos professores para as atividades fins (ensino, pesquisa e extensão). O MPF reforça que a falta das funções pode gerar até mesmo prejuízo em vez da pequena economia prevista: “(…) é evidente, por exemplo, que um descontrole da área de contratos, por conta de ausência de chefia imediata, pode acarretar em muitos efeitos econômicos prejudiciais ao patrimônio público”, exemplifica.

A ACP tramita na Justiça Federal sob o número 0808271-42.2019.4.05.8400 e inclui um pedido liminar requerendo a suspensão dos efeitos dos artigos 1º e 3º do decreto e que a União não considere exonerados e dispensados os ocupantes dos cargos, assim como não os considere extintos.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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