O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar à Construbase Engenharia Ltda. e à Construtora Queiroz Galvão S.A. a quantia total de R$ 17.608.151,32. As empreiteiras foram responsáveis pela construção da ponte Newton Navarro, que liga as Zona Leste e Norte da capital potiguar.
O valor referente à execução de obras para a construção da nova ponte sobre o Rio Potengi, mediante o regime de empreitada por preço unitário, é composto por: R$ 14.950.359,40, a título de valor principal dos serviços executados; R$ 2.103.515,57, referente a reajuste do valor das referidas prestações; e de R$ 554.276,35, de correção monetária do reajuste.
Segundo as empresas de construção civil, as obras foram entregues ao Estado, porém o Poder Executivo não honrou o pagamento das quantias devidas. Ao todo, após aditivos, a ponte Forte – Redinha chegou ao valor total de R$ 194.178.122,84, porém o estado não concluiu o pagamento, mesmo após as medições.
O estado argumentou a cobrança das construtoras é inconsistente, porque nos cálculos anexados no processo não havia demonstrativo detalhado de como foi obtido o montante exigido. Por isso, o governo considerou que o direito ao crédito pode existir, porém o direito à quantia postulada não ficou comprovado, o que, consequentemente, afastaria a pretensão das empresas.
A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Medições
Ao analisar notas fiscais anexadas ao processo, o juiz constatou que as quantias relativas aos serviços executados pelas empresas atingem a soma de R$ 17.053.874,97, correspondente ao valor das prestações fornecidas, acrescido do reajuste contratualmente fixado, o que gerou quantias de R$ 14.950.359,40 e de R$ 2.103.515,57, as quais eram objeto da cobrança das construtoras para uma das medições feitas.
Ele entendeu que o direito ao crédito das empresas e o seu respectivo valor realmente decorrem do contrato firmado com o estado.“Este entendimento salvaguarda os princípios constitucional-administrativos da moralidade, da legalidade e do equilíbrio econômico-financeiro. Portanto, parte do valor postulado, especificamente o relativo à Medição nº 27, deve ser pago aos requerentes”, ponderou.
Apesar do que foi decidido, o juiz realçou que reconhece as dificuldades econômicas e o cenário de crise vivenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte. “O certo é que não se pode ignorar a escassez de recursos públicos, o que não significa compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstam o progresso, a circulação de bens e a própria remuneração daqueles que celebram negócios com o Poder Público, subvertendo a integridade do sistema”.
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