Uma família conquistou judicialmente o direito de ser indenizada em razão dos danos ocasionados pela morte de um familiar que estava preso sob custódia do Estado do Rio Grande do Norte no Presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta. O preso foi morto por companheiros de cela no final do ano de 2015.
A justiça, através de sentença do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado a indenizar os dois filhos menores e a mãe da vítima com o valor de R$ 50 mil para cada um, a título de danos morais, devidamente corrigidos.
Na mesma sentença, o magistrado também condenou o Estado, a título de danos materiais, a pagar uma pensão mensal correspondente a um salário mínimo em favor dos filhos do detento morto, atualmente no valor de R$ 954,00, divididos em duas partes iguais de meio salário mínimo, ou seja, R$ 477,00, alterável sempre que modificar o salário mínimo.
Luiz Alberto estipulou que a pensão será paga a contar do evento danoso (17 de novembro de 2015), a teor da Súmula 54 do STJ, até que as duas crianças beneficiárias completem os 21 anos de idade, ou os 24 anos se estiverem estudando em faculdade ou em escola técnica de segundo grau, salvo em caso de invalidez, enquanto esta perdurar.
Ele ressaltou, entretanto, que na hipótese da exclusão de um beneficiário, por qualquer motivo, a parte do excluído será destinada ao outro remanescente, aplicando-se subsidiariamente as regras contidas na Lei Complementar nº 308, de 25.10.2005.
Entenda o caso
A mãe da vítima, que representou os netos judicialmente, moveu ação ordinária de indenização por danos morais e materiais contra o Estado afirmando que, em 17 de novembro de 2015, seu filho e pai dos menores (um menino de 10 e uma menina de 13 anos), foi morto por seus companheiros de cela, no Presídio Estadual de Alcaçuz em Nísia Floresta.
Com a sua morte, ele deixou quatro filhos menores que eram seus dependentes. A autora da ação judicial salientou que o preso foi deixado de forma a aparentar um suposto suicídio. Ela também relatou que vivem em grandes dificuldades, à mercê da boa vontade de parentes, amigos e vizinhos, tendo em vista que dependiam do falecido.
Desta forma, atribuindo culpa ao Estado por deixar de oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida do preso, requereu indenização material na forma de pensão mensal para o sustento das duas crianças na quantia correspondente a um salário mínimo, retroativos à data do óbito e que se postergue até a data que estas completem 18 anos, além de ressarcimento a título de danos morais no valor de R$ 150.000,00 a ser divididos em partes iguais entre os autores da ação.
O Estado rechaçou os termos da petição inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, e, caso superada, a improcedência total dos pedidos dos autores e a condenação nos ônus da sucumbência.
Indenização
O promotor de Justiça, Christiano Baía Fernandes de Araújo, emitiu parecer opinando pela procedência do pedido da condenação do Estado no pagamento da indenização por danos morais em prol dos autores, assim como dos danos materiais, consistente em pensão mensal de dois terços do salário mínimo, a ser dividido entre os requerentes, a partir do fato motivador até 02 de outubro de 2022 ou a data de seu óbito em relação a filha menor e até 28 de abril de 2025 ou a data de seu óbito em relação ao filho menor, com o direito de acrescer, um em relação ao outro.
Quando julgou a demanda judicial, o juiz baseou seu entendimento na Constituição Federal, no tópico dos direitos e garantias fundamentais conferidos a todos os cidadãos, que dispõe com clareza que “é assegurado aos presos o respeito e à integridade física e moral” (art. 5º, inciso XLIX), devendo o Estado adotar todas as providências indispensáveis ao cumprimento deste preceito mandamental contido na nossa Lei Maior.
Da mesma forma, teve como base também a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que garantem que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.
Segundo o magistrado, os tribunais superiores entendem que o Estado tem o dever de proteger os detentos ou custodiados, inclusive contra si mesmos, não se justificando que se tenha acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Para ele, considera-se que os estabelecimentos carcerários e/ou hospitais psiquiátricos são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento e se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável.
“Acontecendo o que de fato ocorreu com o filho e genitor dos autores, que estando custodiado na Penitenciária estadual de Alcaçuz foi encontrado morto em sua cela, não resta dúvida quanto ao direito indenizatório conferido aos autores da presente demanda, na forma de ressarcimento por danos material e moral, consoante o posicionamento adotado pelo intérprete máximo da Constituição pátria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (…)”, decidiu.
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