A juíza Francimar Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à empresa DOMUS – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos LTDA, a importância de R$ 1.436.000,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios, em razão do fornecimento de medicamentos e demais produtos farmacêuticos à Administração.
Na Ação de Cobrança, a empresa aponta que, mesmo fornecendo os produtos regularmente, o estado não estava pagando pelo fornecimento. A multa está atualizada em R$ 1.770.709,50. Diante disso e esgotadas as tentativas de receber seu crédito administrativamente, a DOMUS buscou a Justiça para pedir que o Estado seja condenado a pagar-lhe a quantia devida, acrescida de juros e correção monetária.
O Estado do RN, por sua vez, afirmou que, por força do Decreto nº 22.101/2010, não houve a liberação de recursos para o pagamento da dívida, dada a insuficiência de saldo financeiro. Defendeu que sua conduta atende o art. 60, da Lei nº 8.666/93, o art. 167, VII, da Constituição Federal, bem assim, o art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Decisão
Para a magistrada, a partir do momento em que a Administração realiza o procedimento licitatório, presume-se que exista, durante sua tramitação, previsão orçamentária para a futura contratação, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública do aparato legal para contrariar a pretensão deduzida na ação judicial, diante da presunção de existência de recursos orçamentários.
“Se tal expediente fosse adotado pelo réu, restaria violada sua boa-fé objetiva contratual, vez que incorreria em enriquecimento ilícito (art. 54, da Lei nº 8.666/93)”, comentou a juíza Francimar Dias.
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