Em sessão realizada nesta quinta-feira (17) com a presença de 40 candidatos suplentes do concurso para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, que aguardavam que o colegiado determinasse a convocação dos 824 concursados, por meio da Apelação Cível nº 2015009345-8, movida pela Associação dos Praças da Polícia Militar do RN (ASPRA PM), a 1ª Câmara Cível do TJRN reconheceu com unanimidade a nulidade parcial da sentença de primeira instância, a qual atendia ao pedido da entidade representativa.
A decisão da 1ª Câmara Cível seguiu o entendimento monocrático anterior do desembargador Expedito Ferreira, presidente do órgão julgador, que já havia mantido a suspensão da seleção. Além disso, durante a sessão de hoje, a Câmara definiu mais um elemento ao julgamento: a data de validade do concurso – alvo de recursos, tanto do Ministério Público, do Estado, bem como da própria ASPRA – foi estabelecida para 14 de fevereiro de 2010, o que inviabiliza o pleito da Associação pela convocação dos candidatos. Há possibilidade de recurso contra a decisão, acompanhada pelos desembargadores Cornélio Alves e Dilermando Mota.
Mérito
No mérito do recurso, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público, a Câmara Cível deu provimento parcial ao apelo interposto pelo MP e provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, para reconhecer a nulidade parcial da sentença de 1ª grau, diante do julgamento extra petita, especificamente quanto ao julgamento de procedência dos pedidos formulados pela ASPRA. Assim, o colegiado revogou a tutela antecipada concedida na sentença de 2014, bem como fixou a data final de validade do concurso discutido nos autos em 14 de fevereiro de 2010, reformando a decisão de primeiro grau.
Segundo a decisão da Câmara, os artigos 50 e 264 do Código Processual Civil não foram observados pela Aspra, a qual deveria se posicionar favorável aos argumentos de uma das partes já envolvidas no estado original do processo, bem como ao conteúdo inicial da demanda já estabelecida. No entanto, a associação representativa dos candidatos ingressou na demanda apenas em 2013 e apresentou um novo pedido, que não constava na demanda inicial que envolvia o Estado e o Ministério Público.
“A nulidade da sentença é por ter sido extra petita”, aponta o desembargador Expedito Ferreira, ao referir que a sentença julgou além do que consta na demanda, ao pedir a convocação de 824 concursados suplentes, quando o cerne inicial da demanda se voltaria somente ao prazo de validade do certame.
Com o julgamento, o Estado não poderá dar continuidade ao concurso, por meio da suspensão do Edital 007/2015, o que impede, consequentemente, a matrícula dos candidatos, considerados aptos no documento, em Curso de Formação de Soldados. O pedido analisado pelo desembargador e mantido no órgão julgador suspende, assim, os efeitos da sentença de primeira instância, que foi favorável à continuidade do concurso e consequente convocação.
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