A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou, por unanimidade, que uma maternidade em Mossoró pague uma indenização de R$ 75 mil por danos morais à família de um bebê que faleceu dias após o nascimento, ocorrido por meio de parto cesáreo. Conforme a decisão, a mãe receberá R$ 50 mil, enquanto seu companheiro e os avós maternos terão direito a R$ 25 mil.
O caso envolveu uma jovem de 15 anos, que, durante sua gestação, realizou todos os cuidados pré-natais recomendados, como exames laboratoriais, vacinas, ultrassonografias e acompanhamento nutricional. No dia do parto, ao perceber que sua bolsa havia rompido por volta das 6h15, a jovem dirigiu-se à maternidade, chegando ao hospital às 6h30. No entanto, a avaliação obstétrica só foi feita às 8h18, segundo o relato presente nos autos do processo.
Os nomes das partes envolvidas foram mantidos em sigilo para preservar a privacidade da família, conforme decisão da Justiça.
De acordo com os relatos da autora, um exame fundamental para monitorar o estado de saúde do feto, o CTG (Cardiotocografia), não foi realizado porque a maternidade estava sem o papel necessário para a impressão do exame. Além disso, sua mãe afirmou que durante o procedimento de parto foi utilizada a Manobra de Kristeller, uma técnica banida tanto pelo Ministério da Saúde quanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) por ser considerada agressiva e potencialmente causadora de lesões graves. A técnica consiste em pressionar o útero para acelerar o nascimento, o que pode resultar em complicações severas.
A família também relatou que, além da manobra inadequada, foi utilizado o fórceps, instrumento geralmente considerado como último recurso devido ao seu caráter traumático. Somente após essas tentativas frustradas de parto normal é que a jovem foi levada para o centro cirúrgico, onde ocorreu o parto cesáreo.
Ressaltou que o bebê nasceu em estado crítico, sem sinais de respiração, sem tônus muscular e sem chorar. Foi necessária a realização de manobras de reanimação, ventilação mecânica e intubação orotraqueal ainda na sala de parto. Mesmo com esses esforços, a criança não apresentou melhora e, após passar 19 dias internada na UTI, sem demonstrar estímulos neurológicos, foi iniciado o protocolo de morte encefálica.
Falhas no atendimento
O relator do caso, desembargador João Rebouças, destacou que a análise da documentação e o relato dos fatos indicam que o procedimento obstétrico foi inadequado. O magistrado apontou que o parto normal não deveria ter continuado nas condições em que se encontrava, o que resultou em uma “asfixia grave”, conforme descrito na sala de parto.
Além disso, Rebouças evidenciou que o hospital teve responsabilidade direta na falha de atendimento, sendo comprovada a omissão da equipe médica, que não prestou o serviço de saúde de forma adequada. “A conduta omissiva da maternidade reside na negligência da equipe médica e má prestação de serviço de saúde adequado, ocasionado pelo parto tardio que causou dano irreversível, com a morte do nascituro”, afirmou o desembargador.
A decisão judicial reforça a obrigação do hospital de indenizar a família devido ao nexo causal entre a negligência e o resultado fatal para o bebê.
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