O Município de Caicó foi condenado a indenizar um candidato aprovado em concurso público após demora em sua convocação. A decisão, proferida pela juíza Natália Modesto, da 1ª Vara da Comarca de Caicó, estabelece o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e indenização por danos materiais correspondentes aos salários e vantagens que o autor deixou de receber durante o período de espera. O processo se refere a um concurso para professor de Ciências no qual o candidato foi aprovado, mas não convocado em tempo hábil.
O autor do processo narra que participou do processo seletivo simplificado em 2017, organizado pela Prefeitura de Caicó, visando a contratação de pessoal temporário. Embora inicialmente tenha obtido um resultado insatisfatório, a classificação foi corrigida após uma revisão judicial de sua pontuação, que reconheceu seu direito à contratação. Ainda assim, a convocação só aconteceu em 2021, em um processo distinto daquele em que foi aprovado originalmente, resultando em grande atraso e frustração para o candidato.
Durante o período de espera, o candidato afirma ter enfrentado uma série de constrangimentos e humilhações por parte da administração municipal. Segundo ele, os atrasos e omissões da Prefeitura o submeteram a sucessivos transtornos, dificultando seu acesso ao cargo para o qual já havia sido legalmente selecionado.
Em sua defesa, o Município de Caicó alegou que o candidato, à época, não demonstrava interesse em assumir o cargo, argumentando que ele já possuía outra ocupação. A Prefeitura solicitou a improcedência da ação, defendendo que não haveria, portanto, motivo para reparação por danos morais.
Análise judicial do caso
Ao analisar o caso, a juíza Natália Modesto baseou-se em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação” (Tema 161 de Repercussão Geral). A magistrada ressaltou que o direito do autor à nomeação estava comprovado, uma vez que a decisão anterior, transitada em julgado, já havia confirmado a legitimidade de sua classificação.
A juíza destacou que o descumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado evidencia, nas palavras da magistrada, “não apenas descaso com a coisa julgada, mas também grave negligência administrativa, que se traduz em violação de princípios basilares da administração pública, como a moralidade, a eficiência e o respeito à segurança jurídica”. Esse entendimento segue o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que responsabiliza a administração pública pela reparação de danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Na decisão, a juíza também avaliou que a situação ultrapassou o nível de mero aborrecimento, configurando dano moral pela sequência de frustrações e constrangimentos vivenciados pelo candidato durante o tempo em que aguardava a nomeação. Segundo ela, a conduta do município demonstrou uma falta de eficiência e comprometimento com a segurança jurídica, além de ter desrespeitado o princípio da moralidade administrativa.
A sentença reafirma a necessidade de respeito às decisões judiciais, especialmente em contextos de direitos adquiridos por candidatos em concursos públicos, e reforça a responsabilidade do ente público em garantir a observância dos princípios constitucionais no trato com os servidores e cidadãos.
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