Uma cidadã de Caicó, interior do Rio Grande do Norte, será indenizada pelo Estado após sofrer um acidente em decorrência de buracos na rodovia RN 118, que corta a região do Seridó potiguar. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, em decisão unânime da 2ª Câmara Cível, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e estéticos à mulher, que sofreu uma queda grave ao tentar evitar uma colisão com um veículo à sua frente, que freou bruscamente para desviar dos buracos na estrada.
O acidente ocorreu quando a vítima, que conduzia uma motocicleta, perdeu o controle do veículo após uma manobra abrupta para evitar o choque com o carro que parou inesperadamente. Como resultado, ela caiu em uma ribanceira, sofrendo uma fratura exposta que, mesmo após tratamento médico, evoluiu para a amputação de sua perna direita.
Omissão do Estado
Durante o processo, o Estado do Rio Grande do Norte tentou se isentar da responsabilidade, alegando que não havia como comprovar que o acidente ocorreu nas circunstâncias descritas pela autora, questionando inclusive se ela estava dentro do limite de velocidade permitido. No entanto, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do caso, considerou que as provas nos autos, incluindo laudos periciais, confirmavam que os buracos na rodovia contribuíram diretamente para o acidente.
Em sua decisão, o magistrado destacou que “a omissão do Estado em manter a rodovia em boas condições de tráfego foi decisiva para a ocorrência do acidente” e que o valor de R$ 30 mil determinado a título de indenização por danos morais e estéticos estava de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“Cumpre esclarecer que a autora teve fratura exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não houve melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte lesada”, afirmou o desembargador Monteiro.
Incapacidade definitiva e pensão vitalícia
A mulher também pleiteou o recebimento de uma pensão vitalícia, argumentando que o acidente a deixou com incapacidade total para o trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial. No entanto, o desembargador Monteiro ressaltou que, na data do acidente, a autora não apresentou comprovação de que exercia atividade remunerada, constando em sua inicial que ela era “pensionista” e no laudo pericial que ela atuava como “dona de casa”.
Com base no artigo 950 do Código Civil, o magistrado esclareceu que, para a concessão de pensão vitalícia, seria necessário provar que a autora desempenhava alguma atividade laborativa no momento do acidente, o que não foi demonstrado. “No caso da parte autora não ficou comprovado que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto, ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia”, concluiu Monteiro.
O caso reacende a discussão sobre a responsabilidade do Estado pela manutenção das vias públicas e os riscos decorrentes da falta de reparos adequados nas rodovias. Buracos nas estradas, além de elevarem os riscos de acidentes, muitas vezes resultam em disputas judiciais para garantir a indenização das vítimas.
O relator do processo enfatizou que a ausência de manutenção adequada na rodovia RN 118 configurou omissão estatal, o que foi decisivo para o acidente. A decisão reforça a obrigação do poder público de manter as rodovias em condições seguras para evitar situações semelhantes no futuro.
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