A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um aplicativo de viagens devolva em dobro o valor de R$ 350,00, cobrado indevidamente como taxa de limpeza. O cliente, autor da ação, relatou que, no dia 5 de junho de 2023, utilizou o serviço da plataforma para uma corrida tranquila, cujo valor total foi de R$ 8,90, debitado de seu cartão de crédito. Contudo, três dias após a corrida, o usuário notou um débito adicional no valor de R$ 350,00, que correspondia a uma suposta taxa de higienização do veículo.
Surpreso, o consumidor entrou em contato com a empresa alegando que não havia sujado o carro e solicitou a devolução do valor. No entanto, o pedido foi negado pela plataforma. Segundo o cliente, ele nunca recebeu qualquer notificação durante ou logo após a viagem que sugerisse que o veículo havia sido danificado ou sujo de alguma forma.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o motorista que realizou a corrida reportou que o passageiro havia regurgitado no veículo, o que teria causado a sujeira e a necessidade de uma limpeza imediata. Como prova, o motorista enviou fotos do incidente e um recibo referente ao pagamento da higienização. A empresa também destacou que o condutor não pôde realizar outras viagens naquele dia devido ao ocorrido, o que foi confirmado pelos registros de inatividade do aplicativo.
Ao analisar as evidências, a juíza responsável pelo caso concluiu que a prova apresentada era insuficiente para justificar a cobrança. “A fotografia colacionada não contém qualquer marcação de data ou local, algo comum em dispositivos móveis, o que levanta sérias dúvidas sobre a veracidade da imagem”, afirmou a magistrada. Ela destacou que a ausência dessas informações básicas fragiliza o argumento da empresa, especialmente porque a simples existência de um recibo de pagamento de limpeza não prova que o autor foi o responsável pelo dano.
Além disso, a juíza chamou a atenção para o fato de que o “Golpe do Vômito”, uma prática onde motoristas alegam falsamente que passageiros sujaram o carro para cobrar uma taxa adicional, já é de conhecimento público e amplamente discutido na mídia. A magistrada pontuou que cabe à empresa realizar uma investigação minuciosa antes de aprovar uma cobrança de tal natureza, o que não foi feito neste caso.
Diante da ausência de uma justificativa plausível e das evidências frágeis, a Justiça decidiu a favor do consumidor, determinando a devolução do valor cobrado de forma indevida em dobro, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. “Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro da cobrança indevida em seu cartão de crédito”, finalizou a juíza em sua decisão.
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