Variedades

Justiça nega pedido para que Estado proíba realização de grandes eventos no RN

Com a decisão, festas seguem liberadas - desde que os organizadores exijam o passaporte vacinal

O juiz Cícero Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu liminar feita pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado para que fossem canceladas as autorizações concedidas através do Decreto nº 31.265/2022, do Poder Executivo Estadual, às empresas promotoras de eventos para realização de shows e festas em locais abertos ou fechados com grande público (com capacidade acima de 100 pessoas), em todo o território do Estado.

O magistrado não enxergou ilegalidade no agir do Estado do RN ao decidir pela liberação, com o cumprimento rigoroso dos protocolos sanitários, especialmente o comprovante de vacinação. “Evidente que o Governo do Estado – assim como nenhum outro, penso – tomaria uma decisão de editar um ato normativo sem levar em consideração a análise dos diversos indicadores sobre a pandemia, como a exigência do passaporte da vacina, por exemplo”, disse.

O caso

A decisão vem em resposta a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRN e pela Defensoria Pública contra o Estado. Nela, os entes públicos afirmam que no atual quadro de pandemia da Covid-19, com o avanço da variante Ômicron, no início de janeiro, houve a explosão do número de casos de contaminação no Estado, ocasionando o aumento da taxa de ocupação dos leitos de UTI Covid para 74,17%.

Nesse sentido, alegam que medidas mais efetivas de contenção do avanço da doença devem ser tomadas pelo Estado do RN, com a aplicação de todas as diretrizes da Recomendação nº 33 do Comitê de Especialistas da Sesap para o enfrentamento da pandemia, uma vez que poderá haver agravamento da situação epidemiológica.

Os dois órgãos defendem que ato normativo do Governo do Estado, preconizado no Decreto 31.265/2022, não seguiu tal recomendação, possibilitando a realização de eventos abertos ou fechados, públicos ou privados, embora com imposição da exigência do passaporte sanitário, ou seja, a comprovação da vacinação contra a Covid-19.

Decisão

Em sua análise da matéria, o juiz Cícero Macedo entendeu que possíveis alegações de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 31.265/22, publicado em 18 de janeiro de 2022, não se sustentariam. Explicou que o ato normativo foi editado como meio de combate a propagação do coronavírus, sendo, portanto, uma medida de proteção à saúde, que se enquadra na competência comum da União, Estados e Municípios, na forma do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.

Nesses termos, em conformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade no decreto questionado. Trata-se de ato legítimo do Poder Executivo Estadual, lavrado a partir do juízo administrativo que o governante entendeu ser conveniente e oportuno”, emendou.

Para ele, são razoáveis os argumentos do Estado do RN, reforçados com informações como a suspensão de apoio financeiro estatal para quaisquer eventos de massa. “A exigência do comprovante de vacinação para acesso a esses eventos, como posto no Decreto, é, ao nosso sentir, uma imposição legal razoável e recomendada, que se coaduna com a ideia de se liberar a realização desses eventos desde que cumpridos todos os protocolos sanitários e exigido o comprovante de vacinação”, concluiu o magistrado.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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