O juiz Bruno Lacerda, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal garanta e viabilize, de imediato, à uma idosa de 60 anos, a internação e o procedimento cirúrgico em seu joelho, em hospital público, conforme prescrito em laudos médicos. Ele também determinou a intimação, com urgência, do secretário municipal de Saúde para providenciar o cumprimento da decisão, no prazo de cinco dias.
Para decidir favoravelmente à paciente, o magistrado levou em consideração uma nota da Câmara Técnica da Saúde informando que o material fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é passível de aplicação na cirurgia pleiteada. Ele também considerou ser menos prejudicial ao erário municipal a realização da cirurgia pleiteada, através do próprio município, estando caracterizados a probabilidade do direito e o risco de dano.
Entenda o caso:
Na ação judicial, a autora afirmou que apresenta dor, edema e instabilidade de joelho esquerdo com dificuldade de locomoção pós-artroplastia total há mais de dez anos, tendo como indicação médica a cirurgia de “Revisão de artroplastia total de joelho”, com vasto material necessário para tanto.
Sustentou que apresenta incapacidade de andar com dores de forte intensidade, sendo a cirurgia de urgência, visto que se não realizada poderá acarretar a impossibilidade de andar, com restrição ao leito e a persistência das dores.
Desta forma, a paciente – que na ação judicial foi representada pela 10ª Defensoria Cível de Natal por não ter condições de contratar advogado – afirmou que para a realização da cirurgia, são necessários quatro dias de internação hospitalar, sendo de um a três dias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Decisão Judicial
Ao julgar o caso, o juiz Bruno Lacerda apontou que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição Federal, não pode ser inviabilizado por entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pelo custeio de tratamentos quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
Para deferir o pedido, o magistrado analisou a presença dos requisitos em causa, e considerou que a probabilidade do direito está bem caracterizado, a par da documentação dos autos, sobretudo pelos laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento cirúrgico.
Quanto à existência do risco de dano, entendeu que não resta qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido à paciente o tratamento cirúrgico o quanto antes, ocorrerá o agravamento do seu quadro clínico.
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