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Tribunal rejeita denúncia contra Carlos Eduardo por suposta antecipação de impostos

Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, na sessão desta quarta-feira, 21, rejeitar a denúncia da Procuradoria Geral de Justiça contra o prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, sob a acusação de que este teria cometido crime de responsabilidade.

O prefeito, segundo o Ministério Público, ordenou a cobrança antecipada de tributos municipais em 2015 e 2016. Desta forma, a Prefeitura do Natal captou recursos de IPTU, Taxa de Lixo, dentre outras, que deveriam ser recolhidos no Município apenas nos exercícios seguintes, no entendimento da peça acusatória.

Os votos ficaram empatados em 4 a 4 pelo recebimento e pelo não recebimento da denúncia. Neste caso, o ordenamento jurídico prevê que a decisão deve ser favorável ao acusado, com a rejeição da ação penal.

Para o MP, nos dois anos, as cobranças antecipadas serviram para “suprir deficiência de fluxo de caixa do Executivo municipal”, sendo tal medida proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo a denúncia, o chefe do Executivo municipal conseguiu garantir, antecipadamente, receitas de R$ 46 milhões no final de 2015 e de R$ 10 milhões a mais no final de 2016. O prefeito também teria utilizado os recursos logo após recolhê-los, com o objetivo de custear folha de pessoal.

Para o relator da Ação penal, desembargador João Rebouças, a medida teria que ser adotada por lei e não por decreto, conforme procedeu a prefeitura. “Enxergo, assim, uma ‘pedalada fiscal’, já que antecipou receitas para utilizar noutro exercício”, define Rebouças, que foi seguido por outros três integrantes do Pleno, os desembargadores Judite Nunes e Gílson Barbosa e pelo juiz convocado Ricardo Tinôco.

Divergência

No entanto, o juiz convocado, Cícero Macêdo, que havia pedido vistas do processo em dezembro, antes do recesso do Poder Judiciário, apresentou visão divergente do voto do relator. Foi acompanhado por outros três membros da Corte, na sustentação de um entendimento contrário.

Macêdo foi acompanho pelos desembargadores Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota e Ibanez Monteiro.

Para o juiz convocado, é preciso registrar que a conduta descrita na denúncia deve, necessariamente, corresponder ao tipo penal. Para o recebimento da ação penal é necessária a existência de “tipicidade aparente”, a qual consiste que a conduta descrita na denúncia deve corresponder, pelo menos em tese, ao tipo penal indicado.

“Isso porque não se pode acolher no campo do processo penal o excesso de acusação, bem assim a instauração de ação penal – mesmo para fins de suspensão condicional do processo – com base em premissas equivocadas que orientam a peça acusatória ou em provas inservíveis constitucionalmente”, destaca o magistrado, acompanhado pelo desembargador Ibanez Monteiro, o qual ressaltou que a medida não significou uma obrigação para o contribuinte pagar, mas uma autorização para se conceder um desconto a quem realizasse o pagamento.

“E o Código Tributário Municipal, em seu artigo 12 permite um desconto de até 30%”, explica Monteiro, que completa: “o fator gerador do IPTU, por exemplo, é a propriedade, portanto sempre existirá. O lançamento destes valores é que ocorre de forma continuada, a cada ano”.

O voto divergente ainda prossegue na tese de que, como se observa no Decreto nº 10.866, de 04 de novembro de 2015, editado pelo denunciado, os valores relativos aos tributos – que são lançados e cobrados conjuntamente – a serem pagos no exercício de 2016, teriam descontos se o contribuinte resolvesse pagar antecipadamente, em parcela única, até a data de 24 de dezembro de 2015.

Legislação Municipal

“O Decreto nº 11/127, de 14 de novembro de 2016, também editado pelo denunciado, contém a mesma opção em favor do contribuinte, ou seja, concedeu a possibilidade de descontos para quem pagasse os tributos de forma antecipada até o dia 23 de dezembro de 2016”, acrescentou Cícero Macedo.

O juiz ainda ressalta que o que ocorreu, realmente, não foi a impositiva antecipação do vencimento do tributo, uma vez que este ocorre sempre a partir do mês de janeiro do ano seguinte, mas uma mera oferta de opção de desconto para quem efetuar o pagamento antes do vencimento, em razão do fato gerador já existente.

“Tal opção não retira nem desconstitui o fato gerador do tributo, pois ele já existia, e o mero pagamento antecipado, antes mesmo do lançamento e respectivo vencimento a partir do mês de janeiro do exercício seguinte, em razão da sua periodicidade, nada tem de ilegal ou criminoso”, concluiu.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: [email protected]

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