Concurso Público

STJ determina novo julgamento sobre contratações sem concurso na Assembleia do RN

A inconstitucionalidade das contratações sem concurso público e a ausência do princípio da publicidade levaram a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar novo julgamento de ação civil pública que discute nomeações irregulares na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. A decisão foi tomada no último dia 2 de fevereiro, em votação unânime dos ministros.

De acordo com a ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Norte, entre os anos de 1990 e 2002, um grupo de 23 pessoas ingressou em cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado sem prévio concurso público, condição fundamental para o vínculo de carreira com a administração pública. Segundo o órgão, muitos dos beneficiados pelas nomeações eram familiares ou tinham apadrinhamento de figuras políticas.

Assembleia do RN pretende realizar concurso em 2016

A sentença de primeira instância julgou extinta a ação por entender que ocorreu a prescrição do prazo máximo de cinco anos para ingressar com o processo, contada do enquadramento dos envolvidos como servidores. Os atos questionados foram editados em 1990, 1991 e 1994, e a ação civil pública foi proposta pelo MP local em 2008. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença.

Primeiro concurso

O primeiro concurso público da Assembleia Legislativa foi realizado em setembro de 2013 e alguns aprovados tomaram posse em agosto de 2015. Na ocasião, foram empossados quinze convocados que se tornaram servidores da Assembleia. O concurso teve mais de 28 mil participantes.

Imprescritibilidade e publicidade

O Ministério Público alegou que não ocorreu a prescrição, pois os atos de provimento dos cargos efetivos jamais foram publicados no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, mas apenas no boletim interno da Assembleia Legislativa potiguar.

Citando a súmula 685 do STF e decisões do próprio STJ, o ministro relator, Herman Benjamin, argumentou que situações que afrontam diretamente a Constituição Federal, como é o caso das nomeações sem seleção pública para funções efetivas na administração, não podem ser mantidas apenas por eventual incidência do prazo de prescrição, quando são, na verdade, imprescritíveis.

Ainda que a nulidade não fosse suficiente para o afastamento do prazo de prescrição, afirmou o ministro Benjamin, a falta de divulgação dos atos de nomeação em veículo oficial de amplo acesso público impediu a abertura do prazo para que Ministério Público ingressasse com a ação civil pública, não bastando a divulgação dos atos de investidura em comunicado interno da Assembleia.

No voto condutor, entendeu o ministro não ser possível “cogitar que um ato administrativo constitutivo de relação jurídica, e, portanto, de aumento de despesa aos administrados, como o é o provimento de um cargo público, seja privado da publicidade externa”.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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