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No RN, entes públicos devem custear tratamento de paciente que se submeteu a mudança de sexo

A Justiça do Rio Grande do Norte emitiu uma decisão que beneficia uma paciente transsexual e que garante que ela obtenha do Poder Público a medicação de que necessita para o tratamento a que está sendo submetida após ter passado por uma cirurgia de mudança de sexo. A decisão liminar, proferida pela juíza Welma Menezes, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró, também garante o transporte para realização de consulta na cidade de Recife (PE) para a realização do tratamento de que necessita.

A ação judicial foi promovida pela autora contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró visando obter provimento jurisdicional que determine aos entes públicos a obrigação de fornecer, mensalmente, os medicamentos indicados para o seu tratamento, bem como o transporte para realização de consulta na cidade de Recife, sob pena de multa em caso de descumprimento.

A paciente afirmou que durante dois anos foi submetida a tratamento e habilitação para o processo Transexualizador no Espaço Trans do Hospital das Clínicas em Recife, tendo feito tratamento hormonal durante todo o período e em fevereiro de 2018, submeteu-se à cirurgia de feminilização realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) naquele hospital.

Alegou ainda que entrou em dificuldades financeiras, de modo que está impossibilitada de arcar com os medicamentos e hormônios necessários à continuação do seu tratamento, não tendo condições de adquiri-lo com recursos próprios. Assim, pretendeu a concessão de tutela provisória de urgência, para que lhe seja deferida a dispensação dos remédios imediatamente.

Decisão

Foto: Conselho Nacional de Justiça/Portal N10

A magistrada Welma Menezes constatou nas alegações da autora a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado. Considerou que os relatórios médicos e psicológicos anexados ao processo revelam que a autora submeteu-se em janeiro desse ano a uma “neocolpovulvoplastia para redesignação de sexo”, sendo certo que necessita de três medicamentos específicos, sendo dois deles de uso contínuo, e essenciais para a continuidade da hormonoterapia na paciente.

“Como se sabe, todos, ao nasceram, são designados como pertencentes a um gênero – masculino ou feminino –, contudo, algumas pessoas não se identificam com o gênero designado ao nascimento, e buscam ao longo da vida construir uma identidade com a qual se identifiquem e sintam-se confortáveis”, comentou a juíza.

Sobre a necessidade do tratamento requerido, assim a magistrada explicou: “Essas pessoas vivenciam a transexualidade, passando por um processo de transição de gêneros que possibilita não só a reconstrução de sua identidade, mas também, em um grande número de casos, de seus corpos. A hormonoterapia, assim como a cirurgia a qual a parte autora se submeteu, é essencial para o processo de transição de gêneros”.

Welma Menezes também ressaltou que a continuação do tratamento pretendido pela autora é assegurada pela Portaria nº 2.803 de 2013, que regulamenta o Processo Transexualizador no SUS e portanto, considerou por verdadeiras suas alegações. Esclareceu também que cabe ao Estado e ao Município de Mossoró, solidariamente, garantir o direito à saúde àquele que lhe pleiteia.

Desta forma, a magistrada determinou que os dois entes públicos forneçam mensalmente, no prazo de 15 dias, os medicamentos indicados no processo, em quantidade necessária ao tratamento da paciente, conforme prescrição médica. Determinou também, que forneçam, quando necessário, o transporte de ida e volta da autora à cidade de Recife, seja por veículo próprio, seja por outro meio de transporte, cabendo a autora informar com antecedência a data de realização das consultas naquela localidade.

Para tanto, determinou que a Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, sejam oficiados, por seus representantes legais, a fim de que garantam e viabilizem, no prazo de 15 dias, a dispensação dos medicamentos. A magistrada autorizou ao ente público a contratar o serviço objeto da decisão, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93.

Em caso de descumprimento da determinação, a Justiça fará o bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado prático equivalente, cabendo a autora apresentar três orçamentos atualizados com os respectivos valores dos medicamentos pleiteados no processo. Da mesma forma, deverá apresentar laudo médico atualizado a cada três meses informando acerca da necessidade de continuidade de tratamento com os remédios deferidos na decisão.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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