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Prazo para a DITR, o “IPTU dos imóveis rurais”, encerra-se nesta sexta-feira

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao ano de 2017 vai até esta sexta-feira, 29. Pessoas físicas ou jurídicas proprietárias ou titulares de imóveis, incluindo as que ocupam o imóvel em usufruto, devem apresentar a declaração. No caso do imóvel que pertence a mais de uma pessoa, um dos co-possuidores também deverá declarar o imposto.

O contador e diretor executivo da Rui Cadete Consultores e Auditores Associados, Daniel Carvalho, explica que não apenas os atuais detentores de propriedades rurais devem atentar para o imposto. Aqueles que perderam o imóvel este ano, ou seja, nos casos de desapropriação, tanto de pessoa física quanto jurídica, também devem entregar a DITR.

A primeira cota, ou cota única para alguns, vence na sexta-feira, e aqueles que atentarem para o prazo não correm risco de pagar quaisquer acréscimos. No entanto, os que atrasarem o pagamento ou optarem pelo parcelamento do imposto pagarão multa ou juros. “A multa por atraso, na entrega da declaração, é de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido ou R$ 50, prevalecendo o maior valor. Já para os pagamentos parcelados, haverá a incidência de multa de 0,33% ao dia até o limite de 20% e o juros Selic, a partir da segunda parcela haverá incidência apenas da Selic. Cada fração não poderá ter valor inferior a R$ 50”, explica Daniel.

Importante atentar que o imposto cujo valor vai até R$ 100 deverá ser recolhido em cota única e o mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do cálculo indicar um valor menor. Daniel ainda destaca que é importante para os proprietários verificar junto às prefeituras dos municípios os valores que foram atribuídos aos imóveis de cada localidade. “Conferir esses dados é importante para evitar qualquer erro e, com isso, o contribuinte acabe perdendo dinheiro”, explica.

Aos que vão emitir a declaração, os documentos necessários são: Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), com as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), com as informações necessárias ao cálculo do imposto e apurado o valor do tributo correspondente a cada imóvel rural. Fica dispensado o preenchimento do Diat caso o imóvel rural seja imune ou isento do ITR.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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