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Novo decreto limita circulação em vias públicas e proíbe festejos juninos

O novo decreto publicado nesta quinta-feira (4) em edição extra do Diário Oficial do Estado proíbe a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Medida de proibição dos festejos juninos já vinham sendo adotadas por algumas prefeituras, como é o caso de São Gonçalo do Amarante (veja aqui) e Cruzeta (veja aqui).

A publicação também define a retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte a partir do dia 17 de junho de 2020.

De acordo com o decreto, só será possível a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, se houver desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70%.

Leita também: Governo endurece regras de isolamento social no RN

Intensificação do Isolamento Social

Também ficou estabelecido pelo decreto a intensificação do isolamento social para as pessoas idosas e do grupo de risco, que só devem sair de casa para realizar alguma atividade considerada essencial com as seguintes finalidades:

  • Aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
  • Por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
  • Para agências bancárias e similares;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

“Considerando o dever de proteção especial dos grupos de risco, temos que manter idosos em casa e as pessoas de maneira em geral, e devemos manter em funcionamento somente o serviço essencial e as atividades que são feitas individualmente”, declarou o vice-governador Antenor Roberto.

Para o público em geral, o decreto determina que a circulação de pessoas em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, só deve ser feita em casos de extrema necessidade e com o uso obrigatório de máscara de proteção.

Classificam-se como extrema necessidade as seguintes situações:

  • Deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
  • Para assistência veterinária;
  • Atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;
  • Entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
  • Compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
  • Deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
  • Deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
  • Para serviços de entregas;
  • Serviços domésticos em residências;
  • O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
  • A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
  • Deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
  • Trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
  • Deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

O Governo do RN irá disponibilizar aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das medidas de isolamento social mais restritivas: vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade; abordagem e controle de circulação de veículos particulares; controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município e fechamento das orlas urbanas.

Multas

A pessoa física ou jurídica que descumprir as medidas de enfrentamento à pandemia provocada pela COVID-19, salvo os casos considerados essenciais, estará sujeita a multas que são classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas. Os valores das multas variam entre R$ 50,00 e R$ 4.999,99 para pessoa física, e entre R$ 1.000,00 a 24.999,99 para pessoa jurídica.

A publicação de uma Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas.

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Romário Nicácio

Administrador de redes, estudante de Ciências e Tecnologia (C&T) e Jornalismo, que também atua como redator de sites desde 2009. Co-fundador do Portal N10 e do N10 Entretenimento, com um amplo conhecimento em diversas áreas. Com uma vasta experiência em redação, já contribuí para diversos sites de temas variados, incluindo o Notícias da TV Brasileira (NTB) e o Blog Psafe. Sua paixão por tecnologia, ciência e jornalismo o levou a buscar conhecimentos nas áreas, com o objetivo de se tornar um profissional cada vez mais completo. Como co-fundador do Portal N10 e do N10 Entretenimento, tenho a oportunidade de explorar ainda mais minhas habilidades e se destacar no mercado, como um profissional dedicado e comprometido com a entrega de conteúdo de qualidade aos seus leitores. Para entrar em contato comigo, envie um e-mail para romario@oportaln10.com.br.

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