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Novo decreto entra em vigor e comércio reabre no RN; veja o que pode funcionar

Após duas semanas fechados para atendimento aos clientes, os comércios considerados não essenciais voltaram a funcionar nesta segunda-feira (5), no Rio Grande do Norte, com a entrada em vigor do novo decreto estadual sobre medidas de prevenção à Covid-19.

Desde o dia 20 de março, apenas serviços essenciais eram permitidos no estado. O novo decreto, que foi publicado no último dia 1º, vale desta segunda-feira (5) até o dia 16 de abril. Também volta a valer o toque de recolher das 20h às 6h nos dias de semana e de 24 horas aos domingos e feriados.

Ao autorizar a reabertura do comércio, o governo estadual rejeitou a proposta do comitê científico do estado de manter o isolamento social rígido por mais 10 dias. O grupo considerou que os óbitos ainda se encontram em uma tendência de alta no estado e que, apesar da abertura de novos leitos, a taxa de ocupação segue acima dos 97%.

O decreto destaca que em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

Além disso, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes. O documento aplica-se também aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas.

O texto diz que é permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços considerados essenciais.

Entretanto, o decreto especifica que artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

As forças de segurança do estado potiguar promoverão, segundo o Governo Estadual, operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

Confira as atividades as quais não se aplicam as medidas de toque de recolher:

I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

O novo decreto estadual estabeleceu normas que devem ser seguidas pelas empresas para prevenção à Covid.

As empresas devem:

  • intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
  • realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos
  • realizar rastreio de contatos;
  • proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
  • afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Além disso, é determinado que as empresas devem:

  • Orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
  • esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
  • disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição
  • utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
  • A empresa também deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, preferencialmente do modelo PFF2 ou descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 horas;
  • Em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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