Notícias

Município é condenado por alagamento em residência e vai pagar R$ 30 mil de indenização

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, condenou o Município de Natal ao pagamento do valor de R$ 30 mil para a proprietária de uma residência que teve a casa alagada após fortes chuvas registradas em março de 2016. O julgamento da Apelação Cível também manteve os pedidos autorais de danos materiais, em decorrência do alagamento.

O Município de Natal alegou, dentre outros pontos, que o caso dos autos trata-se de “caso fortuito e força maior”, fatos estes excludentes de responsabilidade, porque a ocorrência de tais fenômenos ou fatos elimina a culpabilidade, já que são estranhos ao poder daquele a quem se imputaria a responsabilização, pois seriam “inevitáveis”, uma vez que as medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas foram “acima da normalidade”. O fato gerou, segundo os autos, problemas que foram desde a danos na pintura do imóvel, perda de móveis e consequente desvalorização do bem.

A decisão destacou, ao contrário do alegado pelo ente público, que a responsabilização do Município é “objetiva”, aquela que independe de se buscar acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, a verificação da conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos.

O julgamento destacou que, do conjunto probatório dos autos, observa-se a culpa do Município em não providenciar de forma adequada os serviços essenciais de drenagem de águas pluviais na Avenida Capitão-Mor Gouveia (trecho entre a rua São José e a Av. Jaguarari), o que culminou com a inundação da residência da autora do processo, conforme se comprova através das fotos e demais documentos que compõem os autos, além do depoimento colhido em audiência.

“É definido por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do juiz convocado João Afonso Pordeus.

Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso grupo oficial. Para receber no Telegram, clique aqui

Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo
Revitalift Hialurônico: o sérum preenchedor que cumpre o que promete. Pele saudável no outono: confira como conseguir. Casais modernos, atenção: limites que fazem a diferença. Gear Fit2: Um treino focado durante o outono/inverno. Segredos para garantir que seus tênis brancos estejam reluzentes! Conheça dicas essenciais para manter a hidratação dos cabelos tingidos! Alimentos sem glúten para intolerantes: confira! Siga estes simples passos para manter seu coração saudável! Vida agitada? Essas plantas são a solução perfeita para você! Receita clássica de arroz doce!

Adblock detectado

Olá pessoal! O acesso ao nosso site é gratuito, porém precisamos da publicidade aqui presente para mantermos o projeto online. Por gentileza, considere desativar o adblock ou adicionar nosso site em sua white-list e recarregue a página.