Estão em vigor desde 1º de janeiro as mudanças para o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Entre elas estão a uniformização dos itens substitutos e a proporcionalidade para recolhimento do tributo em operações interestaduais.
A primeira tem como principal novidade a tabela com Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST), criada pelo Convênio 92/15, que atribui um código numérico de sete dígitos para identificar cada mercadoria passível de sujeição à substituição tributária. A proporcionalidade, por sua vez, diz respeito às operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidores de outros estados que não sejam contribuintes de ICMS – sejampessoas físicas ou jurídicas.
“Atualmente, quando há uma venda interestadual para o consumidor final, o ICMS é recolhido pelo estado remetente ou prestador do serviço, onde está o estabelecimento comercial. A partir do Convênio 93/15 e da Emenda Constitucional 87/15, o imposto correspondente a essas vendas ficará gradualmente com os estados de destino”, esclarece o contador Syoney Tavares, da Rui Cadete Consultores.
A transição tem início em 2016 com 60% do tributo para o estado de origem e 40% para o de destino. Em 2017, essas porcentagens serão invertidas, e nos anos posteriores aumentarão para o destino, até que este ficará com a totalidade do ICMS a partir de 2019.
Para janeiro, ainda serão implantadas novas alíquotas do imposto, aplicadas a partir do dia 29, variando de 18% a 28% nas operações internas e de acordo com o tipo da mercadoria. Todas as alíquotas estão descritas no artigo 27 da Lei Estadual 9.991, de 29 de outubro de 2015.