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Gestante que perdeu o filho por demora no parto será indenizada em R$ 50 mil pelo Estado

Os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e mantiveram sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o ente público a pagar R$ 50 mil por danos morais, em favor de uma comerciária cujo filho morreu logos após nascer em virtude de demora na realização do parto.

A ação de indenização por danos morais foi favorável, na primeira instância, à comerciária. Na ocasião, ficou comprovado que ela compareceu de maneira regular, com bastante assiduidade, às consultas e exames pré-natal, demonstrando que sua gestação de alto risco foi acompanhada no Centro Clínico da Ribeira e no Posto de Saúde do Gramoré.

A Justiça potiguar considerou descabida a alegação estatal de que não houve omissão que resultou em interferência na saúde da criança, uma vez que os médicos do hospital do Estado empreenderam todos os cuidados ao seu alcance para garantir a segurança na hora em que a gestante foi para aquela unidade de saúde. “Verificou-se que o que houve não foi tecnicamente erro médico, e sim omissão no pronto atendimento”.

Análise em 2º grau

O relator do recurso, desembargador Cornélio Alves entendeu que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a responsabilização judicial neste processo dos agentes que causaram supostos danos não é obrigatória, posto que o julgador deve analisar a situação em concreto, avaliando se o ingresso de terceiro na ação trará prejuízos ou benefícios processuais, além do que o ente público possui o direito de ingressar com ação regressiva contra os agentes estatais.

Da análise da prova documental anexada pela autora, constatou-se que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento da criança, patente, inclusive, pela decisão de que se aguardasse trabalho de parto, quando até já se havia decidido por realização de uma cesariana, o que, ao que tudo indica, “foi decisivo para a demora na realização do parto e aos danos que acometeram a saúde da criança do seu nascimento até o óbito”.

A sentença também frisou que os danos à saúde do menor decorreram em virtude da demora na realização do parto, uma vez que, aliado às palavras da autora de que houve negligência da equipe médica, a ficha do recém-nascido mostra que, após o parto cesariana, a criança sofreu insuficiência respiratória grave, e ficou na UTI até o seu falecimento.

“Desse modo, é desnecessária e irrelevante a dilação probatória, haja vista que para o Juízo de origem bastou para a solução da lide a análise da alegação posta à apreciação, sem que isso importe em cerceamento de defesa. (…) Desta forma, é possível se concluir, como exposto na sentença, ‘que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento a criança.’ Logo, forçoso se reconhecer o acerto da decisão a quo pela procedência do pleito autoral”, concluiu.

(Processo nº 0805559-41.2019.8.20.5001)

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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