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Exoneração de servidores da UERN é decisão do STF, afirma Governo

Após a polêmica decisão que demitiu 86 servidores da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), o Governo do Estado emitiu uma nota informando que a medida segue decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a nota, o STF considerou ilegal uma lei estadual da época do então governador Garibaldi Alves, que efetivou os servidores que ingressaram na entidade entre 1987 e 1993 como temporários.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241 foi impetrada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e teve decisão da Corte ainda em 2016. Os ministros entenderam que não havia justificativa para os servidores permanecerem no quadro sem que tenham feito concurso público.

Os efeitos da declaração só passaram a valer após 12 meses da data de publicação da ata de julgamento, porque o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, considerou que este período seria suficiente para a realização de concurso público e posse de novos servidores, evitando prejuízo à prestação dos serviços da instituição estadual. Ele foi seguido pelos demais membros do STF.

Confira a nota na íntegra:

Com relação a exoneração de servidores da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), o Governo do Rio Grande do Norte faz as seguintes considerações:

1 – O governo esclarece que a medida NÃO faz parte do pacote de ajuste fiscal enviado para apreciação da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, como está sendo, equivocadamente, disseminado.

2 – A exoneração dos 86 servidores lotados na UERN atendeu decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), datada em setembro de 2017, quando a Corte julgou inconstitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241, de autoria da Procuradoria-Geral da República, que questionava dois artigos da Lei Estadual 6.697/1994 – aplicada em gestões anteriores – responsáveis por assegurar a permanência dos referidos servidores no quadro da instituição, admitidos em caráter temporário e sem prévia aprovação em concurso público.

3 – Para ato de esclarecimento, no entendimento da Corte, a Lei Estadual 6.697/1994 que assegurou aos apelados o direito de ingressarem efetivamente na estrutura geral da UERN, viola a Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, tornando inconstitucionais quaisquer atos de efetivação de servidores públicos sem concurso.”

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: [email protected]

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