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Ex-prefeito de Goianinha é condenado por contratar bandas sem licitação

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas condenou o deputado estadual Rudson Lisboa (conhecido como Dison Lisboa) pela prática de improbidade administrativa enquanto era prefeito do Município de Goianinha. Ao contratar as bandas para as festividades da Padroeira do Município, em abril de 2001, com inexigibilidade de licitação e sem indicar o fundamento da escolha das atrações artísticas, o ex-gestor teria incorrido em fraude a procedimento licitatório.

O magistrado aplicou como penalidades ao ex-prefeito: multa civil correspondente a cinco vezes o valor de sua última remuneração no cargo; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

Alegações do MP

De acordo com a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, no dia 10 de abril de 2001, a Prefeitura de Goianinha celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Valmir Mendonça Promoções Artísticas Ltda, para a apresentação das bandas Brasas do Forró, Mel com Terra e Eliane, Rita de Cássia, Redondo e Banda Som do Norte, nas festividades da Padroeira do Município, no período de 15 a 23 de abril de 2001.

O MP apontou que o então prefeito Disson Lisboa, em violação aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, solicitou à Assessoria Jurídica do Município parecer sobre a possibilidade de contratar as tais bandas por inexigibilidade de licitação sem indicar o fundamento da escolha das atrações artísticas. Após o parecer favorável, este fora ratificado, tendo sido autorizada a celebração do contrato.

O Ministério Público argumentou que a inexigibilidade de contratação somente pode ser levada a efeito com o empresário exclusivo do artista, não tendo Rudson Lisboa comprovado que Valmir Mendonça Ltda fosse a única empresa responsável por gerenciar os contratos com as bandas.

Salientou que o demandado não teria exigido da empresa qualquer documentação referente à regularidade fiscal, a qual já estava sem movimento, motivo pelo qual a empresa não podia sequer emitir nota fiscal.

Sustentou, ainda, que o contrato não foi formalizado como contrato administrativo, senão como simples contrato de direito privado, com violação ao artigo 61 da Lei 8.666/93, uma vez que na indicação do responsável pela Prefeitura deveria constar o nome do prefeito, mas constava apenas o nome de vereador e que, a despeito disso, o contrato foi assinado pelo chefe do Executivo.

Decisão

Em sua sentença, o juiz Bruno Montenegro aponta que na administração pública todo gasto deve ser precedido do prévio procedimento licitatório, “o qual visa assegurar, além da contratação mais vantajosa à administração, a oportunidade para que qualquer cidadão, caso preencha as condições necessárias, possa firmar negócios com o Poder Público, homenageando, desta forma, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência”.

O juiz verificou que apesar da inexigibilidade de licitação, os documentos anexados aos autos não mencionam qualquer processo administrativo no qual tenha ocorrido a justificativa da inexigibilidade de licitação com o devido enquadramento do objeto em uma das hipóteses legalmente previstas, “o que embaçara sobremaneira a análise dos motivos que conduziram o demandado a optar pelas contratações diretas ora contestadas”.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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