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Dias Toffoli nega recurso do Governo do RN para determinar horário de funcionamento do Carrefour

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao pedido do Governo do Rio Grande do Norte para determinar restrições de horário de funcionamento do hipermercado Carrefour durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), prevista em decreto expedido pelo Estado. Toffoli manteve o mandado de segurança que permitiu o estabelecimento permanecer aberto.

De acordo com o governo, decreto foi editado em decorrência do aumento de casos de infectados pela doença no estado. Por isso, foi determinado o fechamento, aos domingos e feriados, de estabelecimentos que exploram atividades de comercialização de alimentos e que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.

Alegou, ainda, a possibilidade de haver risco de lesão à saúde pública, “em vista do iminente colapso do sistema de saúde pública do estado”. O governo potiguar também defendeu o rigor técnico da decisão tomada, segundo ele, calcada em recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.

Para Dias Toffoli, diante da gravidade da situação vivenciada por toda a população, é preciso que sejam tomadas medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitando a competência constitucional de cada ente da Federação. “Porém, no caso em análise, não poderia o Estado impor tal restrição à abertura de empresas às quais a legislação federal autorizou o funcionamento, sem restrições de horário, notadamente quando o faz ao desamparo de qualquer estudo técnico a embasá-lo.”

Segundo o ministro, o decreto federal que regulamentou a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre as medidas de enfrentamento dessa emergência de saúde pública –, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, incluiu a produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

“Assim, inexiste no normativo federal que disciplina a hipótese, previsão de restrição para o funcionamento desse tipo de comércio, entre as 19h e as 6h do dia seguinte, a recair sobre aqueles que se utilizam de sistema artificial de circulação de ar, proibição, ainda, que se estende à própria abertura dessas lojas, aos domingos e feriados”, reforçou o presidente do STF, ao analisar a Suspensão de Segurança (SS) 5365.

Quanto à alegação de poder haver risco de lesão à saúde pública, Toffoli afirmou que o requerente não explicitou, nos autos, como esse funcionamento pleno, de determinados estabelecimentos comerciais, poderia causar esse risco. “Conforme decidido, ainda, por esta Suprema Corte, o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão.”

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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