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Covid-19: empresa que não entregou EPIs durante pandemia é multada pelo TRT-RN

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRTRN) manteve, por unanimidade, o valor da multa pelo fato da Interfort Segurança de Valores Eireli não fornecer aos empregados EPIs de segurança contra o contágio de COVID-19 (máscaras, luvas e álcool em gel).

A multa, no valor de R$ 15 mil por trabalhador não protegido, foi determinada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal em ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos vigilantes (Sindsegur).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que o valor da multa era “exorbitante”, tese não aceita pelo desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN

Para o desembargador, considerando o porte da empresa, a situação de pandemia atualmente e as consequências do não cumprimento das medidas de segurança, o valor arbitrado para a multa “foi razoável e proporcional.”

O Sindsegur ajuizou a ação divido a várias reclamações de omissão da empresa quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção em atividade que, de acordo com o órgão de classe, seria essencial.

No caso, os empregados que trabalhavam na segurança de comércio e serviços, como o Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, inclusive em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que, devido ao seu efetivo, em um total de 1.722 empregados, o valor individual da multa por descumprimento poderia resultar em um valor exorbitante de cobrança, levando em conta situações fora do seu controle para a aquisição das EPIs.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, no entanto, descartou, por exemplo, o desabastecimento dos equipamentos de proteção, já que esses itens, devido à pandemia, “passaram a ser essenciais, ao mercado, o que vai desde máscaras de proteção aos respiradores hospitalares”.

Para ele, não existiria, também, desproporcionalidade do valor da multa estipulado pela Vara do Trabalho, mesmo levando em conta o número de empregados envolvidos.

“A estipulação de valor inexpressivo como demanda a empresa, não cumpriria o objetivo de estimular o cumprimento da sentença”, ressaltou Carlos Newton.

Além disso, a multa só seria cobrada em caso de não cumprimento da obrigação de fornecer a proteção, “não caracterizando, assim, multa efetivamente já devida pela empresa, a qual, se cumprir de forma voluntária a decisão judicial, nenhuma penalidade sofrerá”.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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