Direitos do Consumidor

Cancelamentos de voo: quais os direitos do passageiro?

Precisar cancelar um voo, ou ter um voo cancelado: duas situações comuns, mas que ainda causam dúvidas sobre os direitos e deveres a serem cumpridos. Muitas vezes, o passageiro, desinformado, acaba ficando no prejuízo por desconhecer as leis. Com a chegada da alta estação, os problemas se tornam mais frequentes devido ao aumento da demanda, então, é importante ficar atento. O coordenador do curso de Direito da Faculdade Estácio de Natal, Evandro Minchoni, esclarece algumas questões à luz do Código de Defesa do Consumidor e da nova resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

No artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, o “Direito ao Arrependimento” estabelece que o consumidor pode cancelar compras ou contratação de serviços que foram realizados fora do estabelecimento comercial como, por exemplo, pela internet, por telefone ou em domicilio. Nesse artigo, não há qualquer especificação quanto aos serviços ou produtos possíveis de arrependimento.

O professor orienta, no entanto, que se há certeza da necessidade do cancelamento, que seja feito o quanto antes. “O artigo 11 da nova resolução da ANAC acoberta que o consumidor possa desistir da compra de passagem aérea dentro do prazo de 24 horas após a aquisição e desde que realizada com uma antecedência de sete dias para a data do embarque”. A nova regulamentação entrou em vigor em março de 2017.

Atraso de voo

cancelamento de voo

Contratempos climáticos e sobrecarga nos aeroportos podem ser motivos para atrasos e cancelamentos de voos. Eles provocam transtornos aos passageiros e todos os envolvidos no transporte aéreo – como empresas aéreas e aeroportos. No entanto, há direitos que devem ser garantidos para minimizar o desconforto do consumidor que aguarda seu embarque. A ANAC estabeleceu as seguintes obrigações às empresas:

  • Manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados;
  • Informar imediatamente a ocorrência do atraso, do cancelamento e da interrupção do serviço;
  • Oferecer gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, assistência material;
  • Oferecer reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo à escolha ao passageiro, quando houver atraso de voo superior a 4 horas, cancelamento ou preterição de embarque.

Reclamação

Mesmo que as normas sejam claras, ainda há empresas que descumprem com suas obrigações. Minchoni orienta que nestes casos o ideal, primeiramente, é procurar a companhia. “Caso haja a negativa para a resolução da situação, ou de alguma forma o passageiro se sinta prejudicado, é indicado registrar a reclamação em um dos postos da Anac”, aconselha.

No caso de indenizações por danos morais e/ou materiais, é necessário consultar os órgãos de defesa ao consumidor ou procurar o Poder Judiciário e levar todos os comprovantes como cartão de embarque, gastos com alimentação, transporte, comunicação e hospedagem.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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