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Agora é Lei: quem descartar lixo em vias públicas de Natal será multado

O prefeito Carlos Eduardo sancionou a lei nº 6.693, que trata da proibição do descarte de lixo em locais públicos da cidade do Natal, assim como também prevê multas e como se dará a fiscalização desta lei. A lei aprovada na Câmara Municipal, projeto de autoria do vereador Raniere Barbosa, prevê prazo de 180 dias para sua regulamentação. O Diário Oficial do Município desta terça-feira (04), trouxe a publicação da lei.

São alvos de fiscalização pessoas físicas e jurídicas que tenham responsabilidade pelo descarte de resíduos sólidos e semi-sólidos de qualquer natureza, e que não observem dias e formas corretas de coleta desses resíduos. É considerado infrator quem, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar desta prática de infração de que trata a lei. Ou seja, não apenas a pessoa que tenha sido flagrada, mas também quem a contratou. O infrator será penalizado com multa e, em caso de reincidência, o valor será majorado em 100%, além de que a multa será aplicada cumulativamente, caso haja duas ou mais infrações cometidas.

No caso de pessoa física, o fiscalizador terá o dever de agir de forma a conscientizá-lo, dando oportunidade do cidadão corrigir sua conduta, e caso o faça imediatamente após a sua ocorrência, será aplicada pena de Advertência. As infrações previstas devem ser classificadas como leve, média, grave e gravíssima.

Dentre as várias formas de descarte irregular observados na lei, estão citadas as que oferecem risco à população, como dispor nos locais públicos (sejam ruas, praças, córregos e em suas margens) pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletroeletrônicos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares, considerando-se a ameaça à saúde pública e também ao meio ambiente.

Violar recipientes acondicionadores de resíduos sólidos urbanos, provocando o espalhamento, também está previsto entre as infrações, como também deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante o término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos em espaços públicos; lançar dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito; não proceder o recolhimento, condicionamento e destinação adequados dos excrementos de animais; urinar ou defecar em logradouros públicos; descartar nas ruas material proveniente da distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda, entre outras infrações, como descartar de forma irregular nas ruas e terrenos podas de árvores e resíduos de construções e até mesmo o lixo doméstico.

Multas

Os valores das multas, para pessoa física, serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios: Infração leve, multa de R$ 92,56; Infração média, multa de R$ 289,90; Infração grave, multa de R$ 462,22; Infração gravíssima, multa de R$ 1.232,00. Os valores para pessoa jurídica serão definidos conforme os seguintes critérios: Infração leve, multa de R$ 289,90; Infração média, multa de R$ 792,25; Infração grave, multa de R$ 1.649,00; Infração gravíssima, multa de R$ 2.460,00. Os valores devem ser atualizados anualmente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que venha a ser usado em substituição. A arrecadação das multas será destinada ao sistema de limpeza da cidade, e aplicada em melhorias nesse serviço.

O infrator terá prazo para defesa apresentada à comissão a ser criada, observando os prazos a partir do conhecimento da irregularidade cometida, mesmo que se negue a assinar o auto de infração. Além da aplicação da multa, o responsável pela infração terá que recolher o lixo depositado de forma irregular nos espaços públicos, também com prazo estipulado pela fiscalização que lavrar o auto, sob pena de ter o valor acrescido sobre a multa em 10%. diariamente.

Ao fim do prazo dado, caso não tenha recolhido os resíduos, o infrator terá sua multa majorada em 100%, além de, ao fim do prazo amigável para pagamento, o Poder Público poder autorizar a inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cadim (Cadastro Informativo Municipal), cartório de títulos e protestos, independentemente de ação judicial, bem como poderá enviar à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa.

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Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, também administra a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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