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Empregador que atrasar pagamento de salário pode pagar multa

O senador Reguffe, do PDT do Distrito Federal, apresentou o PLS 134/2015 que estabelece o pagamento de multa de 5% do salário, acrescido de 1% por dia de atraso para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O senador ressalta que a medida protege o empregado, que é a parte mais vulnerável de uma relação de trabalho.

O senador já havia apresentado projeto semelhante em 2011, ainda na Câmara dos Deputados. A proposta atual aguarda análise na Comissão de Assuntos Sociais.

Em entrevista concedida a repórter Cinthia Bispo, da Rádio Senado, Reguffe afirma que a multa vai coibir o atraso do pagamento de salário aos empregados regidos pela CLT. “Além de haver uma previsão legal que obriga o empregador a pagar o salário do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente, é necessário também garantir que, por meio de compensação financeira, essa data seja respeitada pelo empregador”, afirma.

O objetivo da lei é proteger a parte mais suscetível de uma relação de trabalho, que é o empregado, forçando o empresário a fazer o pagamento em dia, “uma vez que os compromissos financeiros mensais dos empregados dependem do recebimento” de seus vendimentos, diz o texto da proposta. A multa é, por sua vez, uma medida de garantia para garantir um eventual prejuízo suportado pelo funcionário, por motivo de atraso de recebimento de salário.

“Hoje quando o empregador atrasa o salário, o empregado não tem suas contas atrasadas também. Ele não pode atrasar o pagamento da sua conta de água, conta de luz, das suas despesas mensais. Então, é justo que quando o empregador atrasa o salário, que ele pague uma multa sobre esse atraso. Do mesmo jeito que se qualquer pessoa atrasa um pagamento, essa pessoa tem que pagar uma multa sobre o atraso desse pagamento”.

A súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que o salário atrasado devera ser pago com correção monetária. Reguffe acredita que por conta do receio do trabalhador de buscar seus direitos, os empregadores acabam fazendo o pagamento no momento que lhe convém, e é preciso coibir essa ação.

“Não pode simplesmente não ter nenhuma penalidade sobre o empregador se ele atrasar ou não o pagamento do salário. Se o pagamento tem que ser feito em determinado dia, ele tem que ser feito em determinado dia. Se houver uma atraso, ele tem que ser pago com multa sim”.

Portal Senado*

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Romário Nicácio

Administrador de redes, estudante de Ciências e Tecnologia (C&T) e Jornalismo, que também atua como redator de sites desde 2009. Co-fundador do Portal N10 e do N10 Entretenimento, com um amplo conhecimento em diversas áreas. Com uma vasta experiência em redação, já contribuí para diversos sites de temas variados, incluindo o Notícias da TV Brasileira (NTB) e o Blog Psafe. Sua paixão por tecnologia, ciência e jornalismo o levou a buscar conhecimentos nas áreas, com o objetivo de se tornar um profissional cada vez mais completo. Como co-fundador do Portal N10 e do N10 Entretenimento, tenho a oportunidade de explorar ainda mais minhas habilidades e se destacar no mercado, como um profissional dedicado e comprometido com a entrega de conteúdo de qualidade aos seus leitores. Para entrar em contato comigo, envie um e-mail para romario@oportaln10.com.br.

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